Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.026
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo
em recurso especial.
2. Embargante alega omissão quanto à análise de argumentação
apresentada no agravo em recurso especial destinada a afastar o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, sustentando ter realizado
distinguishing; requer atribuição de efeitos infringentes para que o
agravo em recurso especial seja conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão por não
reconhecer como específica a impugnação dirigida pelo agravo em
recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ
e, por consequência, se seria possível afastar o óbice da Súmula n.
182 do STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
5. O acórdão embargado consignou de forma suficiente que o agravo em
recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de
incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não promoveu o
necessário confronto analítico entre os precedentes que embasaram a
decisão de inadmissibilidade e o caso concreto, nem demonstrou
superação jurisprudencial ou distinção fática e jurídica idônea.
6. Estando claramente expostos, no acórdão embargado, os motivos
pelos quais se aplicou a Súmula n. 182 do STJ - notadamente a
ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial -, não se verifica erro,
omissão ou qualquer vício sanável por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração
quando o acórdão explicita de forma suficiente a falta de prova de
superação jurisprudencial ou da efetiva diferenciação fática e
jurídica entre os casos que embasaram a decisão de inadmissibilidade
com o caso concreto, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
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