Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.010
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LESÃO CORPORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESPROPORÇÃO DO QUANTUM. LEGÍTIMA DEFESA (ART. 188, I, DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressão física.
2. As teses de insuficiência probatória, de legítima defesa e de desproporção do quantum demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas no caso. A excludente de legítima defesa não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. A insurgência contra a distribuição do ônus de sucumbência apresenta deficiência na fundamentação, incorrendo no óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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