Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.697
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO
DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA. LICITUDE.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Discute-se nos
autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de
canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso
domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do
espectro autista.
3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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