Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.547
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do
INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de
atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria. Na
sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o labor rural e enquadrando como especiais
diversos períodos de trabalho, determinando a concessão de
aposentadoria especial. No Tribunal de origem, o TRF-3 reformou
parcialmente a sentença, afastando o reconhecimento do tempo rural
por insuficiência de prova material. O valor da causa foi fixado em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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