Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.528
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE
(SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART.
255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível,
manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio
imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento
e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento
do grupo.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade
de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do
CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e
429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres
de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC;
arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio
jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029,
§ 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia
com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a
suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts.
1.022 e 489 do CPC).
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de
forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar
que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente
contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas
demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo
probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de
deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em
premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária -
clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e
inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda
interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em
recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico
e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;
prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é
inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de
interpretação contratual.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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