Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.472
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
E DESINTERESSE MANIFESTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARTS. 27 E 33 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de
preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a
terceiro.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
art. 27 da Lei 8.245/1991 sobre a notificação e o exercício da
preferência; (ii) se é possível adjudicação sem averbação diante de
alegada ciência do adquirente; e (iii) se há dissídio
jurisprudencial.
3. A conclusão sobre a regularidade da notificação e o desinteresse
expresso do locatário, bem como a ausência de prova de ciência
inequívoca do adquirente acerca da locação, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n.
7/STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada
quando o conhecimento pela alínea c depende de premissas fáticas não
reexamináveis em recurso especial.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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