Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.170.472

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DESINTERESSE MANIFESTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTS. 27 E 33 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a terceiro. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 27 da Lei 8.245/1991 sobre a notificação e o exercício da preferência; (ii) se é possível adjudicação sem averbação diante de alegada ciência do adquirente; e (iii) se há dissídio jurisprudencial. 3. A conclusão sobre a regularidade da notificação e o desinteresse expresso do locatário, bem como a ausência de prova de ciência inequívoca do adquirente acerca da locação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea c depende de premissas fáticas não reexamináveis em recurso especial. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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