Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.445
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ARTS. 783, 784, I, E 786 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução fundada em nota promissória, sob alegação de violação dos arts. 783, 784, I, e 786 do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF. 2. A inexistência de circulação do título autoriza a discussão da causa debendi, com relativização da autonomia e abstração cambiais.
3. Mantém-se a extinção da execução diante da conclusão colegiada de insuficiência probatória quanto ao negócio subjacente, providência cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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