Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.394
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Constatado pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, que a conta bancária era utilizada para operações que excedem os serviços essenciais previstos na Resolução CMN n. 3.919/2010, a revisão de tal conclusão demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar alegada ofensa a dispositivos de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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