Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.310
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A suspensão da ação monitória por prejudicialidade externa não se impõe quando a ação que discutia a prorrogação da dívida rural já teve seus pedidos julgados improcedentes nas instâncias ordinárias, estando o recurso especial ali interposto pendente de admissibilidade e desprovido de efeito suspensivo automático.
2. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que condiciona a suspensão da execução ou da ação monitória à pendência de apreciação, nas instâncias ordinárias, do mérito do pedido de prorrogação, hipótese distinta da dos autos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.