Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.283
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS APÓS BLOQUEIO DE TENTATIVA PREVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu falha na segurança do serviço bancário e condenou à devolução de valores e danos morais, diante de transações de alto valor realizadas sequencialmente, no mesmo estabelecimento, após bloqueio de tentativa anterior identificada como fraudulenta. 2. A revisão do entendimento que, com base nas provas, reconhece falha na prestação do serviço, demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e interpretação divergente da mesma norma, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; ademais, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de fundo prejudica o exame do dissídio.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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