Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.170.145
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO (ART. 76 DO CPC). AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu agravo interno, mantida a conclusão de vício de representação não sanado após intimação específica, em razão de falha na validação da assinatura digital da procuração. 2. A assinatura eletrônica é admitida em seus diferentes níveis (Lei nº 14.063/2020 e MP nº 2.200-2/2001), porém a autoridade judicial pode exigir comprovação de autenticidade, inclusive mediante apresentação de nova procuração.
3. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de invalidação da assinatura e da não regularização após intimação, é legítima a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno que não enfrenta os motivos da decisão monocrática.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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