Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.924
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o
Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de
teses meritórias.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos
fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para
superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto
probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para
modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão
por seus próprios fundamentos.
7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito,
o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos
seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes.
9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial.
10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a
controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera
afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente.
11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.
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