Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.919
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. AJUSTE VERBAL NA DELEGACIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). ART. 308 DO CC. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO NOVA E AUTÔNOMA ASSUMIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de fraude praticada por terceiro na negociação de veículo, com validação de ajuste verbal firmado perante autoridade policial.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões e explicita que a condenação decorre de obrigação nova e autônoma assumida perante autoridade policial, afastando a aplicação do art. 308 do CC. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão impede o conhecimento integral do especial, por analogia, Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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