Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.169.916

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Em recurso especial é inviável a apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As decisões que deferem ou indeferem a produção de provas não se inserem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo certo que a aplicação da taxatividade mitigada pressupõe a comprovação de urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não configurada no caso concreto. Precedentes. 3. A análise da indispensabilidade de prova oral e de depoimento pessoal, para fins de reconhecimento de cerceamento de defesa, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A mera indicação genérica de dispositivo legal, sem explicitar de forma clara e específica a forma de sua violação pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, como o relativo à inaplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC aos embargos à execução, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a similitude e a divergência de interpretação, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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