Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.889
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO
INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA
VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão que reconheceu falha de segurança em operações
bancárias com movimentações atípicas, condenando ao ressarcimento de
danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa exclusiva ou
concorrente da vítima, com afastamento do dever de segurança e da
aplicação da Súmula n. 479/STJ; (ii) há dissídio jurisprudencial em
hipóteses de "falsa central de atendimento"; (iii) é possível rever
a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. O acórdão está em conformidade com a orientação do STJ sobre o
dever de monitorar transações atípicas e fortuito interno, o que
atrai a Súmula n. 83/STJ. A inversão das conclusões para reconhecer
culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ.
4. A tese fundada no art. 945 do Código Civil (CC) não foi objeto de
prévio enfrentamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ. A
alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) foi
deduzida sem demonstração clara de violação da persuasão racional,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela necessidade de
revolver matéria fática e pela ausência de cotejo analítico apto a
demonstrar similitude fática e jurídica, conforme as Súmulas n.
7/STJ e 284/STF.
6. A revisão dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação da
extensão concreta da derrota e das premissas fáticas da condenação,
inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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