Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.779
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ART. 833, V, DO CPC. BENS MÓVEIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO S.A.
1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inexistindo omissão a ser sanada.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE JOSÉ CARLOS BRUNORO
1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC alcança bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, sem previsão em relação a bens imóveis, ainda que utilizados como consultório ou escritório profissional, ressalvada a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família. 3. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, nos termos da Súmula 451 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu adequadamente.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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