Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.737
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após examinar a marcha processual, que o feito permanecia suspenso na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que a exequente impulsionou a execução antes do término do prazo prescricional e que havia atos pendentes de realização pelo juízo. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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