Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.169.648

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RESP INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. 3. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. No caso dos autos, ainda que fosse superado o óbice apontado na decisão agravada, o pleito baseado na existência de dissídio jurisprudencial não seria admissível, pois os acórdãos paradigmas indicados foram proferidos no âmbito do julgamento de habeas corpus (HC n. 980.219/MG, HC n. 696.586/RJ e HC n. 985.738/SC), os quais não servem a esse propósito, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

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