Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.505
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o regime dos recursos repetivos (Tema nº 972/STJ), é no sentido de que, "(...) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que houve abusividade e venda casada na contratação do seguro prestamista, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que recai no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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