Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.464
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de
homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14,
II).
2. Fundamentos da insurgência. Recurso especial alegando violação
aos arts. 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria
amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos
indiretos ("hearsay testimony").
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com
fundamento na Súmula 7/STJ. Posterior decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica suficiente do óbice. No agravo regimental, a defesa
sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia se
limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente
quanto à utilização de testemunhos indiretos na pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica,
sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à
suficiência dos depoimentos prestados em juízo (inclusive de agentes
policiais) para amparar os indícios de autoria exigidos na
pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão quanto à
suficiência dos indícios de autoria, o que é inviável na via
especial, segundo a Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem assentou que a pronúncia se amparou não
apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em
depoimentos prestados em juízo por agentes policiais que atenderam à
ocorrência, caracterizando suporte probatório idôneo aos indícios
de autoria.
7. A análise da alegada insuficiência dos depoimentos judicializados
para corroborar os elementos informativos do inquérito exige
avaliação concreta do conteúdo e do alcance probatório,
ultrapassando os limites da revaloração jurídica abstrata.
8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
acusação, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria, não comportando aprofundado revolvimento probatório em
sede de recurso especial.
9. Persistem hígidos os fundamentos que impedem o processamento do
recurso especial, não sendo possível, no agravo regimental, afastar
o óbice da Súmula 7/STJ sob a roupagem de mera revaloração jurídica.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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