Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.169.283

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Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO CONSUMIDOR, EXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO INVOCADO E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por fraude praticada por terceiro mediante boleto falso em leilão online. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma suficiente, ainda que contrária aos interesses do recorrente. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 3. O exame das teses acerca da conduta do consumidor, da existência de provas mínimas do direito invocado e da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, pois o Tribunal de origem, em todos os pontos analisados, aplicou ou afastou os comandos normativos mediante análise específica do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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