Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.105
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/3/2026 (terça-feira), considerando-se publicado em 6/4/2026 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 801. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 7/4/2026 (terça-feira), com término em 11/4/2026 (sábado), prorrogado para 13/4/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, consoante certificado à e-STJ fl. 812. 3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 16/4/2026 (e-STJ fls. 805/811), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.