Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.169.068
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. ART. 98, § 7º, DO CPC. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção após indeferir pedido de parcelamento das custas. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição não autoriza deserção imediata; o regime do art. 1.007, § 4º, do CPC admite recolhimento em dobro, e, se indeferidos a gratuidade ou o parcelamento, impõe-se intimação para preparo na forma simples, nos termos do art. 98, § 7º, do CPC. 3. O decreto automático de deserção, ou a exigência de recolhimento imediato em dobro, logo após o indeferimento do parcelamento, contraria o comando legal e a orientação desta Corte.
4. Agravo conhecido e provido.
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