Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.996
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONDUTOR DO VEÍCULO E DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a relação jurídica estabelecida por meio de associação de proteção veicular estende-se ao condutor não associado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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