Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.943
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INDEVIDOS. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC.
1. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC porque o acórdão estadual enfrentou expressamente a base de cálculo dos honorários (valor da execução, com atualização) e a incidência de encargos, afastando alegações não comprovadas, o que afasta negativa de prestação jurisdicional. 2. O termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. Precedentes.
3. No presente caso, a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais deve ser nos limites do pedido recursal. A definição do termo em data anterior ao requerido configuraria julgamento extra petita; assim, os juros de mora incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, nos termos do que foi postulado pelo recorrente. 4. O tribunal de origem fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico corresponde ao valor da execução, após exame das circunstâncias fáticas e dos documentos juntados aos autos. A revisão desse entendimento, em recurso especial, é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 7. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal sem comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
8. Agravos em recursos especiais conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.