Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.937
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVALORAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem que revogou a
gratuidade de justiça após constatar a omissão de documentos
essenciais e indícios de ocultação de patrimônio. A alteração desse
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o
recurso especial discutir exclusivamente a referida penalidade.
3. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica pelo
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso por falta de
prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
4. A análise do quantitativo de decaimento das partes para fins de
verificação de sucumbência mínima demanda a reavaliação de fatos e
provas. Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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