Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.937
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVALORAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem que revogou a gratuidade de justiça após constatar a omissão de documentos essenciais e indícios de ocultação de patrimônio. A alteração desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a referida penalidade. 3. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 4. A análise do quantitativo de decaimento das partes para fins de verificação de sucumbência mínima demanda a reavaliação de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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