Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.844
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices
apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso
especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da
inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em
recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio
da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o seu conhecimento.
6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir
fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de
violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a
jurisprudência consolidada.
7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a
justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP,
Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ,
AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp
2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025
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