Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.843
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOMA DE POSSES E ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinário. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, no caso, reconhecer soma de posses e animus domini para fins de usucapião.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A revisão das premissas sobre continuidade e reunião de posses, animus domini, registro em nome de terceiros e oposição à posse demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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