Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.168.834

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO FORMALIZADA. QUESTÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PARTICULAR. ART. 784, III, DO CPC. POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em cobrança de saldo de contrato de compra e venda, por ausência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, os pontos relevantes: a) admite, em tese, a mitigação do art. 784, III, do CPC em hipóteses excepcionais, ajustando a orientação ao caso e remetendo a aferição à instrução probatória; b) afasta, em cognição sumária, teses de contrato bilateral, exceção do contrato não cumprido, lesão, boa-fé e enriquecimento sem causa por demandarem contraditório e prova. 3. A falta de indicação específica dos dispositivos legais sobre os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos impede a abertura da instância especial, atraindo a Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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