Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.809
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA COIRTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO COMODATO. REEXAME DE FATOS E RPVOAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, verifi cou que houve a demonstração de mero comodato, e não de posse mansa e pacífica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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