Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.773
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL N. 6.138/2018). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não configuração de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. É inviável o conhecimento do apelo nobre que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Verbete n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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