Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.762
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. SISTEMA PAGCUSTAS DO TJDFT. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS COMPROVANTES. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 1.007, § 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do sistema eletrônico de custas (PagCustas) implementado pelo Tribunal de origem, o preparo do agravo de instrumento deve ser realizado após a sua distribuição, com posterior comprovação nos autos, quando não houver juntada automática. 2. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A inércia da recorrente quanto ao cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, com a apresentação tardia dos comprovantes de pagamento, após o esgotamento do prazo legal, caracteriza a deserção do recurso. 4. A juntada tardia do comprovante, sem demonstração de efetivo justo impedimento, não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 6º, do CPC. 5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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