Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.750
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL EM CONTROVÉRSIA TÉCNICA COM DOCUMENTOS UNILATERAIS IMPUGNADOS. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IMPEDIMENTO PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação cominatória por vícios construtivos, em que a sentença e o acórdão mantiveram a improcedência por ausência de prova pericial judicial, diante de documentos unilaterais reciprocamente impugnados.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, relação de consumo, ônus da prova e valoração dos documentos, concluindo pela imprescindibilidade de perícia e pela insuficiência dos laudos particulares para demonstrar o nexo causal e os vícios alegados. 3. A incidência do CDC e a distribuição dinâmica do ônus não dispensam a comprovação mínima dos fatos constitutivos; em controvérsia técnica com provas unilaterais impugnadas, é legítima a exigência de perícia judicial. Rever tal conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e quando a tese depende, igualmente, do revolvimento de fatos e provas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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