Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.406
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando a
impossibilidade de redirecionamento, bem como a nulidade da Certidão
de Dívida Ativa (CDA), diante da indicação incorreta do sujeito
passivo da obrigação. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi
fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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