Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.361
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HOME CARE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a inte rnação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Agravo de JOSÉ LUZIA PIMENTA - ESPÓLIO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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