Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.238
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A oposição de novos embargos de declaração deve visar sanar vícios da decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo, não podendo se voltar contra a decisão originária, sob pena de preclusão consumativa, não possuindo efeito interruptivo do prazo recursal.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 180/181 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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