Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.203
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que
mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento.
Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do
comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das
circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da
especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação
do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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