Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.201
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL DE RÔGGA S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA (RÔGGA) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ENTREGA DAS CHAVES NÃO COMPROVADA. POSSE DIRETA MANTIDA PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelas despesas condominiais depende da imissão na posse do adquirente e da ciência do condomínio, conforme o Tema 886/STJ. Sem prova da efetiva entrega das chaves ou disponibilização do imóvel, subsiste o dever da construtora de suportar as cotas. 2. A tese recursal demanda revisão das premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. O dissídio não se caracteriza, pois os paradigmas partem de quadro fático diverso, com imóvel efetivamente disponibilizado ao comprador.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DO RESIDENCIAL NEW BELA VISTA (CONDOMÍNIO) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO. ART. 1.336, § 1º, DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS VINCULADOS À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA ATUAÇÃO E DA DESPESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É válida, em tese, a cláusula de ressarcimento de despesas e honorários de cobrança extrajudicial como perdas e danos (arts. 389 e 404 do CC), distinta dos honorários sucumbenciais. No caso em exame, contudo, partiu-se de premissas fáticas para se afastar a cobrança, o que não pode ser revisto nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Sumula 7/STJ.
2. Rever a conclusão sobre ausência de prova implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). O dissídio não se configura, pois os paradigmas tratam da validade abstrata da cláusula, enquanto o acórdão enfrentou a falta de prova no caso concreto.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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