Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.168.052
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i) preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à progressão, em observância aos princípios da humanidade e da individualização da pena.
3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento de ausência de requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos (laudo psicológico e relatório social).
6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.
7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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