Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.924
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutia
impenhorabilidade de valores em conta poupança e a afetação do Tema
1.285/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se as razões do especial, centradas
na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC e no rito dos
repetitivos, podem superar a conclusão do acórdão recorrido que não
conheceu do agravo de instrumento por violação da dialeticidade.
3. As razões do recurso especial, dissociadas do fundamento autônomo
do acórdão - ausência de impugnação específica da intempestividade
- caracterizam deficiência na fundamentação e atraem, por analogia,
a Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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