Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.858

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. JUROS. OBRA. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. LEGITIMIDADE. PASSIVA. CONSTRUTORA. PANDEMIA. COVID-19. ALEGAÇÕES. GENÉRICAS. DESCUMPRIMENTO. CONTRATUAL. RISCO. INERENTE. ATIVIDADE. DESENVOLVIDA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à legitimidade passiva das recorrentes, o descumprimento contratual consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, bem a justificativa genérica pautada na pandemia da Covid-19 para o descumprimento, sem a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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