Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.791
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de discutir o mérito da hipossuficiência financeira demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse limitando-se o aresto à análise da admissibilidade recursal impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. A manutenção de fundamentos autônomos não impugnados, como a necessidade de impugnação via art. 100 do CPC e o risco de supressão de instância, aliada à deficiência na demonstração da urgência para fins de taxatividade mitigada, atrai a incidência das Súmulas nº 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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