Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.743
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. . USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. . SÚMULA Nº 283/STF ANIMUS DOMINI REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da , aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da usucapião extraordinária, tendo em vista que não restou demonstrado o animus domini. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na . Súmula nº 7/STJ
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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