Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.706
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA COLEGA DE TRABALHO. CONDIÇÃO DE IDOSO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão absolutória fundada na ausência de dolo específico (animus injuriandi) e na atipicidade formal e material da conduta, quando calcada no reexame das circunstâncias fáticas e probatórias soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental não se presta a infirmar decisão monocrática devidamente fundamentada, limitando-se a reproduzir argumentos já afastados na decisão agravada, sem demonstrar equívoco ou ilegalidade capaz de ensejar sua reforma. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado so bre a mesma tese jurídica. 4. Agravo regimental improvido.
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