Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.705
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é cabível o recurso especial para revisão de decisão de tutela provisória, de natureza precária e passível de alteração, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. A alteração das premissas fáticas contruídas na origem exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intenção manifestamente protelatória, o que não se presume da apresentação de embargos de declaração opostas com propósito de prequestionamento. Multa afastada.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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