Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.679

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORA DO CREDOR. MERA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE JUROS E CORREÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OFERTA IDÔNEA E DEPÓSITO PARA EFEITO LIBERATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA RELATIVA QUE NÃO TORNA INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Incidência de juros e correção até o efetivo pagamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a recusa do credor caracterizaria mora accipiens capaz de afastar encargos a partir de 2/2/2021; (ii) a ausência de notificação da cessão de crédito tornaria inexigível a cobrança pelo cessionário; (iii) haveria dissídio jurisprudencial útil e comprovado. 3. A mera notificação extrajudicial não extingue a obrigação nem suspende seus efeitos; para afastar juros e correção é imprescindível a consignação em pagamento com oferta idônea e depósito, conforme os arts. 334 e 336 do Código Civil (CC). 4. A caracterização da mora do credor demanda premissas fáticas e avaliação da oferta de cumprimento, providência incompatível com a via especial. 5. A ausência de notificação da cessão de crédito gera ineficácia relativa perante o devedor apenas para liberar pagamento ao cedente, não tornando inexigível a obrigação nem impedindo atos de conservação do crédito pelo cessionário, à luz do art. 290 do CC. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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