Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.643
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DISTINÇÃO. INVALIDEZ LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia sobre o enquadramento da invalidez do segurado (se
funcional ou meramente laboral) na cobertura contratada (IFPD) foi
dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de
cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório,
notadamente laudos periciais.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, para afastar o dever
de indenizar, demandaria, de forma inevitável, o reexame de matéria
contratual e probatória, procedimento vedado em recurso especial, a
teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez
que a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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