Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.167.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação criminal que confirmou condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de morte por erro médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, à luz do art. 619 do CPP, sobre as teses de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, como instrumento integrativo (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. 4. Consoante destacado no acórdão embargado: (i) inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a instância de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos necessários ao desate da controvérsia; (ii) as razões do recurso especial não impugnaram, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido relativo à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, incidindo o óbice da Súmula 284/STF; (iii) a pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos, caracterizando-se mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º, II; CPC, art. 1.022, III; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

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