Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.167.459
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor
a promover a execução diretamente contra o avalista,
independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos
termos do art. 897 do Código Civil.
2. Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que
a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária
para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa
demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da
parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do
art. 485, § 1º, do CPC. Na fase de embargos após a citação, a
extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a
Súmula n. 240 do STJ.
4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários
celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que
expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A
adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo.
Súmulas n. 539 e 541 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.